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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Art. 179


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES 
Art. 179

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

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