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Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Art. 23


Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 23

Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:


I - (VETADO)



II - (VETADO)



III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;



IV - (VETADO)



V - (VETADO)



VI - (VETADO)



VII - (VETADO)



Parágrafo único. (VETADO)



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