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Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Art. 25


Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 25

Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.


Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.


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