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Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - Art. 12


Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Art. 12

Compete ao CONTRAN:


I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;


II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;        


III - (VETADO)


IV - criar Câmaras Temáticas;


V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;


VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;        


VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;


VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;


IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;


X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;


XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;


XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;


XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e


XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.


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