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Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - Art. 41


Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 41

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:


I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;



II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.   



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