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Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - Art. 55


Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 55

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:


I - utilizando capacete de segurança;



II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;



III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.



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