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Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - Art. 46


Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 46
Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.        


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