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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Art. 250


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 250
Quando o veículo estiver em movimento:

I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016)
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

Infração - média;
Penalidade - multa.


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