Últimas Notícias
recent

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS - Seção I - Disposições Gerais - Art. 100


Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 100

Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos, definindo seus limites de peso.

Novos §§ 1º a 3º (a contar de 01/11/16):
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. 

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Redação dos §§ 1º a 3º dada pela Lei n. 13.281/16)
instrutordanielpena

instrutordanielpena

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.