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Capítulo IX - DOS VEÍCULOS - Seção II - Da Segurança dos Veículos - Art. 110


Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 110
O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
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