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Capítulo IX - DOS VEÍCULOS - Seção II - Da Segurança dos Veículos - Art. 107


Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 107
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
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