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Capítulo IX - DOS VEÍCULOS - Seção II - Da Segurança dos Veículos - Art. 106


Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 106
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
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