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Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO - Art. 79


Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 79

Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
 
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