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Capítulo IX - DOS VEÍCULOS - Seção III - Da Identificação do Veículo - Art. 117


Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção III - Da Identificação do Veículo
Art. 117

Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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