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Capítulo X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL - Art. 118


Capítulo X - DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118

A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
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