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Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS - Art. 121


Capítulo XI - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 121

Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
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