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Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO - Art. 132


Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO
Art. 132

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)
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