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Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO - Art. 135


Capítulo XII - DO LICENCIAMENTO
Art. 135

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

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