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Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES - Art. 137


Capítulo XIII - DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 137

A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
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