Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO - Art. 151 instrutordanielpena 18:44:00 instrutordanielpena Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO Art. 151 No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. Twitter Facebook Google Tumblr Pinterest
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