Últimas Notícias
recent

Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO - Art. 153


Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 153

O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
instrutordanielpena

instrutordanielpena

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.