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Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO - Art. 158


Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 158

A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010)

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2º  Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).

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