Últimas Notícias
recent

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Art. 161


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES 
Art. 161

Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
instrutordanielpena

instrutordanielpena

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.