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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Art. 163


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES 
Art. 163

Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
instrutordanielpena

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