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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Art. 164


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 164

Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
instrutordanielpena

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