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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Art. 170


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 170

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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