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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Art. 174


Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 174

Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1º. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2º. - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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